SUA MAJESTADE IMPERIAL & REAL O IMPERADOR DA KÁRNIA-RUTÊNIA, e
SUA MAJESTADE REAL O AUGUSTÍSSIMO STADHOUDER DAS PROVÍNCIAS UNIDAS DE MAURÍCIA, GARANTE DO CONCERTO E DA AMIZADE DAS MICRONAÇÕES, e
SUA MAJESTADE IMPERIAL O IMPERADOR DE VILLA-ALICIA, e
SUA MAJESTADE REAL O REI DE QUINTA VELHA, e
SUA MAJESTADE REAL O REI DE LUNA, e
SUA ILUSTRÍSSIMA MAJESTADE O ALTO-REI DE EBENTHAL, e
SUA ALTEZA REAL A PRINCESA DA SILDÁVIA, e
SUA ALTEZA SERENÍSSIMA O REGENTE DO ESTADO LATERANO, e
SUA EXCELÊNCIA O PRESIDENTE DE RINO ISLAND,
RESOLVIDOS a fortalecer os laços de amizade e fomentar o enriquecimento cultural de seus projetos, independente da tradição micronacional que professem,
INSPIRADOS pela já consagrada prática virtualista, original, profissional e séria do micronacionalismo entre os falantes da Língua Portuguesa, mas ainda em comunhão com micronacionalistas de toda a América do Sul,
CONSIDERANDO que é objetivo do Setor Brasileiro do micronacionalismo a união e fraternidade entre projetos originais, tratados com seriedade e que permitam o enriquecimento micropatriológico de seus membros,
DESEJANDO ainda estabelecer a presente convenção para pacificar e aproximar micronações identificadas como virtualistas e derivatistas, bem como as suas relações,
DECIDEM estabelecer entre eles o presente protocolo e para essa finalidade indicam como seus plenipotenciários:
PELO IMPÉRIO DA KÁRNIA-RUTÊNIA
o Sua Majestade Imperial e Real, Oscar, Imperador da Kárnia e Rei da Rutênia
o Sua Alteza Real, Caio, Duque da Daugávia
PELAS PROVÍNCIAS UNIDAS DE MAURÍCIA
o Honorável e Ilustríssimo Infante Lucas Guilherme Vítor de Woestein, Conde de Majerkreek
PELO GRANDE IMPÉRIO DE VILLA-ALICIA
o Sua Majestade Imperial, Leonardo, Imperador de Villa-Alicia
PELO REINO DE QUINTA VELHA
o Sua Majestade Real, Thomas, Rei de Quinta Velha
PELO REINO DE LUNA
o Sua Majestade Real, Rafael, Rei de Luna
PELO REINO DE EBENTHAL
o Sua Ilustríssima Majestade, Arthur II, Alto-Rei de Ebenthal
o Sua Excelência, Luísa, Condessa de Lorência
PELO PRINCIPADO DA SILDÁVIA
o Sua Alteza Real, Maria, Princesa da Sildávia
PELO ESTADO DOS TERRITÓRIOS LATERANOS
o Sua Alteza Sereníssima, César David, Príncipe-Protetor e Regente do Estado Laterano
PELA REPÚBLICA DE RINO ISLAND
o Sua Excelência, Marco Antônio Rino, Presidente da República de Rino Island
QUE tendo trocado suas credenciais e as achado em bom estado e forma, concordam com o que se segue:
ARTIGO I
O presente tratado visa estabelecer um conceito comum para micronações de tradição virtualista e a viabilidade da relação destas com micronações de tradição derivatista.
ARTIGO II
Para os propósitos deste tratado, compreende-se que as micronações de tradição virtualista, denominadas simplesmente como micronações virtualistas ou virtuais, são aquelas que podem ser categorizadas como exercício de prática sócio-político-econômica, apresentadas de forma séria e profissional, emulando em sua melhor capacidade o funcionamento de um Estado Macronacional, porém reclamando território digital determinado por um sítio oficial e espaço de convivência entre seus cidadãos, uma população permanente que reconheça essa organização governamental e sua capacidade de desenvolver relações diplomáticas com outras micronações, sejam estas virtuais ou derivatistas.
ARTIGO III
As disposições acima encontram fundamentação no Protocolo de Goetha, em seu artigo I, parágrafo 1º, cujo texto na íntegra e com o qual as Altas Partes Signatárias concordam, a saber:
Firma-se entre as Partes Signatárias a compreensão de que um Estado Micronacional, como pessoa de Direito Intermicronacional, deve reunir como condições sine qua non para serem assim reconhecidas uma população permanente, um território determinado, um governo estabelecido e a capacidade desse governo em estabelecer relações diplomáticas com outros entes de Direito Internacional e Direito Intermicronacional.
ARTIGO IV
A relação das micronações derivatistas com as micronações virtualistas, por não compreender a existência de rivalidade territorial e pautarem-se pela originalidade de seus projetos, na cooperação cultural e na boa-fé objetiva, bem como pelo disposto no Protocolo de Goetha, em seu artigo II, deve ocorrer de forma regular.
O artigo II do Protocolo de Goetha dispõe que:
1. A existência política de um Estado Micronacional independe de reconhecimento pelos demais Estados Micronacionais.
2. Ainda antes de reconhecido, tem o Estado Micronacional o direito de defender sua integridade e independência, promover sua conservação e procurar por sua prosperidade e organizar-se como achar conveniente, inclusive para poder preencher os requisitos de que trata o Artigo I.
3. Ainda antes de reconhecido, tem o Estado Micronacional a possibilidade de legislar sobre seus interesses, administrar seus serviços e determinar a jurisdição e competência dos seus órgãos da administração interna, bem como estabelecer critérios para obter contato com outros Estados Micronacionais.
4. O exercício destes direitos não tem outros limites, exceto o exercício dos direitos de outros Estados de acordo com o direito internacional em perseguir sua liberdade, independência e manutenção.
ARTIGO V
A relação das micronações virtualistas com as micronações derivatistas, por não encontrar óbice à sua prática ou protesto à sua existência digital, utilizada inclusive como meio alternativo de atividade estatal por micronações derivatistas, bem como a posição convergente de ambas no eixo da realidade1 e do derivatismo2 do micronacionalismo, deve ocorrer de forma regular. 1 O eixo da realidade, segundo a micropatriologia, versa sobre o eixo de estudo sobre macronações e micronações, dos pontos de convergência e divergência entre estas e os conceitos que as formam.
2 O eixo do derivatismo, diferente do eixo da realidade, aplica-se exclusivamente à micronações, e trata-se de uma análise de similaridades entre as entidades micronacionais, em referência aos paralelos macronacionais, podendo acumular as definições deste eixo com a do eixo da realidade. Em termos simplificados, trata da micronação “mais realista” à “menos realista”.
ARTIGO VI
O presente tratado entrará em vigor na data de sua assinatura.
ARTIGO VII
A presente Convenção vigorará por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por parte interessada mediante aviso prévio de um ano a ser enviado aos demais signatários, quando os efeitos deste documento deixarão de vigorar para o denunciante.
ARTIGO VIII
A presente Convenção é aberta à adesão e acessão de Estados Micronacionais não signatários.
EM TESTEMUNHO DO PRESENTE os Plenipotenciários indicados assinam esse Tratado.
FEITO na CIDADE DE MAURITSSTAD no oitavo dia de maio de dois mil e vinte.
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