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Ratificação do Protocolo de Goetha

SUA MAJESTADE IMPERIAL & REAL O IMPERADOR DA KÁRNIA-RUTÊNIA, e

SUA MAJESTADE ILUSTRÍSSIMA O ALTO-REI DE EBENTHAL, e

SUA MAJESTADE IMPERIAL O IMPERADOR DE VILLA ALÍCIA, e

SUA ALTEZA REAL A PRINCESA DA SILDÁVIA, e SUA ALTEZA SERENÍSSIMA O REGENTE DO ESTADO LATERANO, e

SUA MAJESTADE REAL O REI DE LUNA, e

SUA MAJESTADE REAL O REI DE QUINTA VELHA,


RESOLVIDOS a estabelecer critérios objetivos para o reconhecimento de um projeto micronacional de natureza derivatista,


INSPIRADOS pela Convenção sobre os Direitos e Deveres dos Estados assinada na Cidade de Montevidéu, Uruguai, em 26 de Dezembro de 1933,


CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da atividade micronacional se traduz por convenções dessa natureza, e não pelo desejo de segregar, mas pelo de tornar a prática do micronacionalismo cada vez mais profissional e perfeita,


DESEJANDO profissionalizar a apresentação de novos projetos, bem como orientar nossos serviços diplomáticos à procura de projetos compatíveis com nossas visões e objetivos, estabelecidos na melhor forma,


DECIDEM estabelecer entre eles o presente protocolo e para essa finalidade indicam como seus plenipotenciários:


PELO IMPÉRIO DA KÁRNIA-RUTÊNIA

o Sua Majestade Imperial e Real, Oscar, Imperador da Kárnia e Rei da Rutênia

o Sua Alteza Real, Ulli, Duque da Daugávia

PELO IMPÉRIO DE VILLA ALÍCIA

o Sua Majestade Imperial, Leonardo, Imperador de Villa Alícia

PELO REINO DE EBENTHAL

o Sua Majestade Ilustríssima, Arthur II, Alto-Rei de Ebenthal

PELO PRINCIPADO DA SILDÁVIA

o Sua Alteza Real, Maria, Princesa da Sildávia

PELO TERRITÓRIO DOS ESTADOS LATERANOS

o Sua Alteza Sereníssima, César David, Regente do Estado Laterano

PELO REINO DE LUNA

o Sua Majestade Real, Rafael, Rei de Luna

PELO REINO DA QUINTA VELHA

o Sua Majestade Real, Thomas, Rei da Quinta Velha


QUE tendo trocado suas credenciais e as achado em bom estado e forma, concordam com o que se segue:


ARTIGO I

1. Firma-se entre as Partes Signatárias a compreensão de que um Estado Micronacional, como pessoa de Direito Intermicronacional, deve reunir como condições sine qua non para serem assim reconhecidas uma população permanente, um território determinado, um governo estabelecido e a capacidade desse governo em estabelecer relações diplomáticas com outros entes de Direito Internacional e Direito Intermicronacional.

2. Para os propósitos deste protocolo, compreende-se que Estados Micronacionais que apresentem-se como um Estado Federativo são, perante o Direito Intermicronacional e Direito Internacional um único ente de Direito Intermicronacional.

3. As Partes Signatárias compreendem, ainda, que micronações podem adquirir prerrogativa de Direito Internacional ao pleitear status de organização não governamental com ou sem status consultivo nos departamentos do Secretariado das Nações Unidas.

4. As Partes Signatárias declaram preencher os requisitos mencionados neste artigo e a procurar por relações diplomáticas com outros projetos que também os preencham.


ARTIGO II

1. A existência política de um Estado Micronacional independe de reconhecimento pelos demais Estados Micronacionais.

2. Ainda antes de reconhecido, tem o Estado Micronacional o direito de defender sua integridade e independência, promover sua conservação e procurar por sua prosperidade e organizar-se como achar conveniente, inclusive para poder preencher os requisitos de que trata o Artigo I.

3. Ainda antes de reconhecido, tem o Estado Micronacional a possibilidade de legislar sobre seus interesses, administrar seus serviços e determinar a jurisdição e competência dos seus órgãos da administração interna, bem como estabelecer critérios para obter contato com outros Estados Micronacionais.

4. O exercício destes direitos não tem outros limites, exceto o exercício dos direitos de outros Estados de acordo com o direito internacional em perseguir sua liberdade, independência e manutenção.


ARTIGO III

Os Estados Micronacionais são todos juridicamente iguais, dispondo de iguais direitos e obrigações, e com igual capacidade para exercê-los de forma individual e frente a outros Estados Micronacionais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que disponha para assegurar seu exercício, mas do simples fato de sua existência como pessoa de direito internacional deve ser respeitado, ainda que um Estado Micronacional não deva ser obrigado ao reconhecimento, e sim ao respeito à perspectiva de existência.


ARTIGO IV

O direito dos Estados Micronacionais não podem ser atingidos sob qualquer forma, natureza ou pretexto, sob pena de infringir a boa norma de direito e convivência diplomática e passível de reações por parte do Estado Micronacional prejudicado.


ARTIGO V

1. O reconhecimento de um Estado Micronacional apenas significa que aquele que o reconhece aceita a personalidade do outro com todos os direitos e deveres determinados pelo direito intermicronacional.

2. O reconhecimento é incondicional e irrevogável.

3. É possível que um Estado Micronacional revogue seu reconhecimento acerca de um governo estabelecido de forma ilegítima, mas jamais pode revogar reconhecimento acerca da existência daquele Estado Micronacional.

4. Os efeitos do reconhecimento cessam apenas se o Estado Micronacional deixar de existir.


ARTIGO VI

O reconhecimento de um Estado Micronacional se dará sempre de forma expressa, através de um tratado específico de reconhecimento mútuo, de um ato de governo unilateral ou através de um tratado cujo ato de ser signatário implique em reconhecer direitos e obrigações dos Estados Micronacionais que lhe subscrevem.


ARTIGO VII

Nenhum Estado Micronacional possui o direito de intervir em assuntos internos ou externos de outro Estado Micronacional.


ARTIGO VIII

1. A jurisdição dos Estados Micronacionais, dentro dos limites de seus territórios nacionais, aplica-se a todos os seus habitantes.

2. Os nacionais e estrangeiros encontram-se sob a mesma proteção da legislação e das autoridades nacionais e os estrangeiros não poderão pretender direitos diferentes, nem mais extensos que os dos nacionais.


ARTIGO IX

Os Estados Micronacionais devem professar, de forma primordial, a conservação da paz. A divergência entre Estados Micronacionais resolver-se-ão por meios pacíficos de comum acordo.


ARTIGO X

1. Os Estados Micronacionais signatários consagram em definitivo como norma de conduta, a obrigação precisa de não reconhecer aquisições territoriais, intelectuais ou de sucessão ou de vantagens especiais realizadas pela força, consista esta no emprego de atos de agressão no âmbito da Internet e da Informática, em representações diplomáticas cominatórias ou em qualquer outro meio de coação efetiva.

2. O território dos Estados Micronacionais, consistam estes em uma propriedade privada, em uma propriedade pública que professem defender e preservar ou que seja somente localizado em ambiente virtual é inviolável e não pode ser objeto de ocupações militares, nem de outras medidas de força impostas por outro Estado Micronacional, direta ou indiretamente, por motivo algum, nem sequer de maneira temporária, sob a pena de responder micronacionalmente por seus atos, ou macronacionalmente nos termos das leis da macronação sob as quais os micronacionalistas afetados estejam sob guarda.


ARTIGO XI

A assinatura e ratificação do presente Protocolo não afeta as relações estabelecidas em período anterior através de instrumentos diplomáticos.


ARTIGO XII

O presente Protocolo será ratificado pelos signatários e demais partes interessadas nos termos de seus processos constitucionais.


ARTIGO XIII

O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.


ARTIGO XIV

O presente Protocolo vigorará por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por parte interessada mediante aviso prévio de um ano a ser enviado aos demais signatários, quando os efeitos deste documento deixarão de vigorar para o denunciante.


ARTIGO XV

O presente Protocolo ficará aberto à adesão e acessão de Estados Micronacionais não signatários.


EM TESTEMUNHO DO PRESENTE os Plenipotenciários indicados assinam esse Tratado.


FEITO na CIDADE DE GOEHTA no trigésimo dia de março de dois mil e vinte.

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