SUA MAJESTADE IMPERIAL & REAL O IMPERADOR DA KÁRNIA-RUTÊNIA, e
SUA MAJESTADE IMPERIAL O IMPERADOR DE VILLA ALÍCIA, e
SUA MAJESTADE REAL O REI DE QUINTA VELHA, e
SUA MAJESTADE ILUSTRÍSSIMA O ALTO-REI DE EBENTHAL, e
SUA MAJESTADE REAL O REI DE LUNA, e
SUA ALTEZA REAL A PRINCESA DA SILDÁVIA, e SUA ALTEZA SERENÍSSIMA O REGENTE DO ESTADO LATERANO,
RESOLVIDOS a criar um novo marco na prática do micronacionalismo brasileiro e também no micronacionalismo concretizado pelo uso da Língua Portuguesa,
INSPIRADOS pela prática micronacional já consagrada em outros setores do micronacionalismo, mas ainda carente de ampla representação entre os micronacionalistas cujo idioma de origem seja a Língua Portuguesa,
CONSIDERANDO o inegável crescimento de micronacionalistas que adentra à prática através do sistema derivatista da atividade micronacional sem encontrarem seus iguais e sendo reiteradamente oprimidos ou desencorajados,
DESEJANDO acolher, auxiliar e promover esses micronacionalistas e seus projetos, e integrar as micronações e micronacionalistas de Língua Portuguesa que desejem se integrar com os demais setores micronacionais,
DECIDEM estabelecer entre eles o tratado e para essa finalidade indicam como seus plenipotenciários:
PELO IMPÉRIO DA KÁRNIA-RUTÊNIA
o Sua Majestade Imperial e Real, Oscar, Imperador da Kárnia e Rei da Rutênia
PELO IMPÉRIO DE VILLA ALÍCIA
o Sua Majestade Imperial, Leonardo, Imperador de Villa Alícia
PELO REINO DE EBENTHAL
o Sua Majestade Ilustríssima, Arthur II, Alto-Rei de Ebenthal
PELO REINO DE QUINTA VELHA
o Sua Majestade Real, Thomas, Rei de Quinta Velha
PELO REINO DE LUNA
o Sua Majestade Real, Rafael, Rei de Luna
PELO PRINCIPADO DA SILDÁVIA
o Sua Alteza Real, Maria, Princesa da Sildávia
PELO TERRITÓRIO DOS ESTADOS LATERANOS
o Sua Alteza Sereníssima, César David, Regente do Estado Laterano
QUE tendo trocado suas credenciais e as achado em bom estado e forma, concordam com o que se segue:
ARTIGO I
1. Firma-se entre as Partes Signatárias o compromisso de aderirem, promoverem, defenderem e praticarem o micronacionalismo em sua vertente derivatista.
2. Para os propósitos deste tratado, compreende-se micronacionalismo em sua vertente derivatista como sendo uma micronação comprometida em estabelecer instituições funcionais aproximadas à de uma macronação, salvas as devidas proporções.
3. As Partes Signatárias comprometem-se a privilegiar relações diplomáticas com outras micronações derivatistas, independente do sistema político, da religião, do sistema de governo ou da língua oficial.
4. As Partes Signatárias comprometem-se a não mais reconhecer micronações que se denominem como simulacionistas ou histórico-modelistas.
5. Para os propósitos deste tratado, as relações contraídas com micronações que se enquadrem no parágrafo anterior antes da assinatura do presente Tratado não devem ser afetadas.
ARTIGO II
1. Para cumprir a finalidade de promover o micronacionalismo derivatista entre os praticantes do micronacionalismo que sejam brasileiros ou falantes da Língua Portuguesa em geral, as Partes Signatárias comprometem-se em auxiliar novos projetos derivatistas, independente de sistema político, religião ou sistema de governo.
2. Ainda em harmonia com as intenções do presente Tratado, micronacionalistas que ingressem ao movimento micronacional devem ser esclarecidos sobre a prática micronacional ainda comum à “Lusofonia”, praticante da vertente histórico-modelista do micronacionalismo e que se enxerga como um sistema micronacional fechado e amplamente indiferente aos demais setores micronacionais, linguísticos ou geográficos.
3. Ainda nos termos do parágrafo anterior, micronacionalistas que ingressem ao movimento micronacional devem ser esclarecidos sobre a prática micronacional derivatista como integrante do “Setor Brasileiro” do micronacionalismo, praticante da vertente derivatista, ainda em menor número entre micronacionalistas brasileiros e abertos ao diálogo e cooperação com micronações ao redor do globo.
4. A prática do sistema “Lusofonia” deve ser respeitada e aceita, em virtude de seu importante legado e inegável inspiração para todos os micronacionalistas que falem a Língua Portuguesa, sem, no entanto, limitar-se por seus usos e costumes.
ARTIGO III
As partes signatárias comprometem-se, para a elaboração deste “Setor Brasileiro”, preservar a prática micronacional derivatista em seus projetos, privilegiando a criação de material que promova, esclareça e enriqueça o derivatismo aos micronacionalistas de língua portuguesa. Cientes de que o Setor Brasileiro integrará à comunidade internacional de micronações e seus setores linguísticos e geográficos, a elaboração deste material deve comungar das práticas já consagradas do micronacionalismo ao redor do mundo, mantendo-se fiel à nossa prática e sem limitações pretéritas inerentes à prática do sistema micronacional fechado denominado “Lusofonia”.
ARTIGO IV
As micronações que comporão o Setor Brasileiro do micronacionalismo devem ser criadas a partir do território da macronação República Federativa do Brasil, ou criadas em outros países e que se utilizem da Língua Portuguesa e tenham intensas relações com micronações criadas neste setor.
ARTIGO V
As micronações que comporão o Setor Brasileiro do micronacionalismo devem cooperar mutuamente na medida de suas possibilidades, prezar pela união e fraternidade, bem como pelas relações cordiais e favorecer atividades além do virtual sempre que seja possível, bem como representar o micronacionalismo brasileiro frente às demais micronações ao redor do mundo.
ARTIGO VI
As micronações que comporão o Setor Brasileiro comprometem-se, ainda:
1. A manter franco diálogo com outras micronações que integrem este Setor;
2. A criar laços igualmente francos com micronações oriundas de outros setores, promovendo o micronacionalismo brasileiro;
3. Exercer a atividade micronacional com profissionalismo, seriedade, justiça, cordialidade e diplomacia;
4. Realizar, quando necessário, ações conjuntas com os demais Projetos que integrem este Setor, em casos que tragam benefícios à todos os membros e seja em prol do bem-comum aos participantes.
5. Privilegiar relações diplomáticas com micronações de Língua Portuguesa e, ao firmar relações diplomáticas com micronações estrangeiras, buscar garantir direitos aos micronacionalistas oriundos deste setor que atuem no micronacionalismo em outros setores linguísticos e geográficos;
6. Estudar a relação apropriada com micronações estrangeiras que reclamem território dentro deste Setor.
ARTIGO VII
É facultado aos membros deste Setor que se unam e promovam agendas específicas por meio de organizações. A adesão ao presente Tratado é tão somente de associação para a criação do Setor Brasileiro de forma independente ao sistema micronacional fechado de micronações histórico-modelistas.
ARTIGO VIII
Os membros deste Setor devem favorecer a possibilidade de encontros micronacionais como forma de aproximação e estabelecimento de laços sinceros de amizade entre as micronações.
ARTIGO IX
Os membros deste Setor, apesar de sua prática derivatista, devem evitar a postura secessionista, e exercer o micronacionalismo como ferramenta de ensino, de exercício de cidadania, projeção e proteção cultural ou mesmo por prazer pessoal, sempre dentro dos limites da razoabilidade, prezando pelo respeito entre os membros e mesmo aos micronacionalistas de outros setores linguísticos e geográficos cuja prática micronacional não seja a mesma que a deste Setor.
ARTIGO X
A adesão aos termos do presente Tratado é voluntária, aberta a todos os interessados e constitui apenas um marco histórico desejável para o estabelecimento de uma comunidade micronacional aberta à prática do micronacionalismo como uma atividade global, em busca do intercâmbio com outras culturas e de evolução constante.
EM TESTEMUNHO DO PRESENTE os Plenipotenciários indicados assinam esse Tratado.
FEITO na CIDADE IMPERIAL DE PERSENBURGO-GÖTZÖDORF no vigésimo terceiro dia de março de dois mil e vinte.
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